Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8587/2021
    1.1. Anexo(s)2096/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2096/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
4. Origem:RADILSON PEREIRA LIMA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 274/2021-RELT3

10.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por Radilson Pereira Lima, gestor à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 504/2021 – 2ª Câmara, autos nº 2096/2018, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Câmara de Sandolândia, sob a responsabilidade do gestor recorrente, referente ao exercício de 2017, aplicando-lhe multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).

10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno que considerou tempestivo o recurso interposto (certidão nº 2913/2021, evento 2). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1153/2021, evento 3).

10.3. O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 27/10/2021, sendo sorteado para 3ª Relatoria (evento 6).

10.4. O Despacho nº 1.283/2021 da Terceira Relatoria (evento 6) determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

10.5. A Coordenadoria de Recursos se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 219/2021 (evento 7), no qual se posiciona pelo conhecimento do Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

10.6. O Corpo Especial de Auditores se manifestou no sentido de que seja conhecido do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme Parecer nº 2.516/2021 (evento 8), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva.

10.7. Em sentido diverso, o Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, opinou pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a modificar a decisão recorrida e as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Sandolândia, exercício financeiro de 2017, sejam julgadas regulares com ressalvas, nos termos do Parecer nº 2.630/2021 (evento 9).

10.8. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 03/12/2021 às 10:13:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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